SEGURANÇA DAS BARRAGENS - MG INSTITUI NOVA POLÍTICA

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A tragédia ocorrida em Brumadinho acelerou o projeto, que tramitava na casa desde julho de 2016, criado para evitar desastre igual ao de Mariana. A Lei 23.291 foi publicada oficialmente no dia 26.02.2019, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, que institui a política estadual de segurança de barragens. Veja aqui o que mudou com a nova lei estabelecida.
As duas tragédias envolveram barragens construídas pelo método do alteamento a montante. Esse método, que utiliza o próprio rejeito como fundação da estrutura, agora é proibido pela Lei 23.291. A norma também determina que, as barragens que já utilizem esse método, deverão ser esvaziadas as estruturas, no caso das inativas; e promover, em até três anos, a migração para uma alternativa.
A legislação agora torna obrigatório a realização de audiências pública em toda a bacia hidrográfica e licenças prévias de instalação e de operação que garantam o Licenciamento Ambiental da barragem. E não serão mais liberadas licenças para a construção de barragens em regiões que tenham comunidades no perímetro da zona de auto-salvamento.
Existem ressalvas na nova lei que excluem barragens de menor porte, a fim de não inviabilizar ou prejudicar empreendimentos agroindustriais. As novas regras se impõem às barragens que apresentem, no mínimo, uma dessas características:

I – altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 10m (dez metros);
II – capacidade total do reservatório maior ou igual a 1.000.000m³ (um milhão de metros cúbicos);
III – reservatório com resíduos perigosos;
IV – potencial de dano ambiental médio ou alto, conforme regulamento.

Para maiores esclarecimentos, acesse a íntegra do texto desta Lei por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.